Boa parte das transportadoras no Lucro Real paga PIS e COFINS sobre a receita bruta sem aproveitar todo o crédito a que tem direito, e uma decisão recente da Justiça Federal, de julho de 2026, ampliou esse direito de um jeito que vale a pena revisar agora.
Regime cumulativo x não-cumulativo: por que isso define se existe crédito
A primeira coisa a entender é que o direito a crédito de PIS/COFINS só existe no regime não-cumulativo:
- Lucro Presumido (regime cumulativo): alíquota combinada de 3,65% (PIS 0,65% + COFINS 3%), mas sem direito a nenhum crédito sobre insumos.
- Lucro Real (regime não-cumulativo): alíquota combinada mais alta, de 9,25% (PIS 1,65% + COFINS 7,6%), mas com direito a descontar créditos sobre insumos da operação.
Isso significa que a alíquota nominal maior do Lucro Real não necessariamente resulta em mais imposto pago, se a transportadora aproveitar bem os créditos disponíveis, o custo tributário efetivo pode ficar menor do que no Lucro Presumido. É uma conta que precisa ser feita com números reais da operação, não só olhando a alíquota.
O que já é reconhecido: diesel como insumo
O óleo diesel adquirido para uso nos veículos empregados na atividade de transporte de cargas é reconhecido como insumo, com base no artigo 3º da Lei 10.637/2002 (PIS) e da Lei 10.833/2003 (COFINS), permitindo o desconto do crédito calculado às alíquotas básicas (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) sobre o valor do combustível.
A novidade de 2026: manutenção de frota também gera crédito
Em 16 de julho de 2026, a 1ª Turma do TRF-4 reconheceu, por unanimidade, o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre despesas de manutenção e operação de frota própria, incluindo peças, lubrificantes, pneus, manutenção dos caminhões, seguro e pedágio, além do próprio diesel.
A tese aplicada pelo tribunal segue o critério de essencialidade e relevância fixado pelo STJ nos Temas 779 e 780: um insumo gera direito a crédito quando a atividade econômica não consegue acontecer sem ele. Como a Justiça entendeu que a logística é essencial para a geração de receita da empresa, as despesas de frota passaram o teste.
Na prática, isso abre caminho para transportadoras (cuja atividade-fim é exatamente a logística, de forma ainda mais direta do que no caso julgado) revisarem se estão aproveitando esses créditos, inclusive de forma retroativa, via compensação tributária dos últimos 5 anos, com correção pela Selic a partir do mês seguinte ao pagamento.
O limite importante que ninguém pode esquecer
Aqui vai um ponto técnico que evita criar expectativa errada: o crédito de PIS/COFINS apurado sobre a prestação de serviço de transporte não pode ser compensado com outros tributos federais, nem restituído em dinheiro (art. 17 da Lei 11.033/2004). Esse crédito só pode ser usado para reduzir o próprio PIS/COFINS a pagar. Ou seja: o ganho real está em pagar menos PIS/COFINS no mês a mês, não em “resgatar” um valor em caixa.
O que fazer agora
- Confirme se sua transportadora está no Lucro Real: só esse regime permite aproveitar os créditos descritos aqui.
- Revise se o crédito sobre diesel está sendo calculado corretamente mês a mês.
- Avalie se há direito a crédito retroativo sobre despesas de manutenção de frota, peças, pneus, seguro e pedágio dos últimos 5 anos, à luz da decisão do TRF-4.
- Simule o efeito real no seu caixa antes de decidir entre Lucro Real e Lucro Presumido, é exatamente esse comparativo que vamos detalhar no próximo artigo da série.
Crédito tributário não aproveitado é dinheiro que já saiu do caixa da transportadora e não voltou. Se você quer uma revisão de quanto a sua empresa pode estar deixando de recuperar em PIS/COFINS, fale com a gente.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui uma análise tributária específica para o seu caso. Teses tributárias dependem de jurisprudência em evolução e de particularidades de cada operação.
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